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Curso de Processo Penal - 15ª Edição, revista e atualizada
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Curso de Processo Penal - 15ª Edição, revista e atualizada


2011 - Eugênio Pacelli de Oliveira - Lumen Juris


Código: 9788537510643
Lumen Juris

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Revista e Atualizada

  
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  • Autor
    Eugênio Pacelli de Oliveira é Procurador Regional da República/DF. Mestre e Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da UFMG. Relator-Geral da Comissão de Anteprojeto do Novo Código de Processo Penal instituída pelo Senado da República.
  • Informações Gerais

    Área: Direito Processual Penal
    Formato: Brochura
    Páginas: 974
    Edição: 15ª - 2011
    ISBN: 9788537510643
    Dimensões:17 x 24 cm
    Editora: Lumen Juris

  • Sinopse

    Enfatiza-se aqui a dualidade saber/poder; conhecimento/autoridade; para assinalar que, no fundo, talvez sejamos todos essencialmente garantistas, se e desde que nos repugne a idéia de condenação (afirmação de certeza judiciária) baseada em convencimento cuja dúvida ainda remanesça no espírito do próprio julgador. In dubio pro reo, ou, em bom vernáculo, na dúvida, prevalece a incerteza. E, com ela, em um Estado Democrático de Direito, a interpretação pautada pelos postulados da vedação de excesso (do poder) e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, impondo, em tais situações, a não condenação. O que não significa, de outro lado, que a intervenção penal não esteja contemplada no ambiente garantista. Para além das ponderações de ordem criminológica, ajustadas a determinados modelos de sistemas penitenciários e de sistemas punitivos, a Constituição da República, essencialmente garantista, determina a tutela penal dos direitos fundamentais, quando, em diversos momentos e dispositivos, refere-se ao desvalor atribuído a determinadas condutas lesivas (racismo, drogas, terrorismo, tortura etc.) e ao procedimento penal para a aplicação do Direito (ações penais públicas, ações privadas subsidiárias das públicas etc.). Não haverá incompatibilidade entre o garantismo e a intervenção penal, no âmbito exclusivo da dogmática penal (excluídas as questões atinentes à realidade do sistema previdenciário? penas cruéis?), quando se puder justificar a condenação criminal pela estrita observância do devido processo penal constitucional, e, de modo mais sensível, ao dever de fundamentação das decisões judiciais.

 

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