"É impossível ignorar que a questão das drogas gradativamente vem se tornando um problema central para a sociedade, afetando as relações humanas de um modo acentuado. Há um contínuo aumento na produção, circulação e consumo de drogas.
Na medida em que a complexidade social é incrementada, com a consequente impossibilidade de se cumprir às promessas alardeadas pela civilização, a frustação humana se revela ínsita ao convívio social. Neste quadro de felicidade interrompida, as drogas e seus efeitos se fazem presentem na população em todos os segmentos.
No âmbito legal, após a insegurança provocada pela confusão na interpretação das Leis 6.368/76 e 10.409/02, surgiu a Lei 11.343/06 com toda a declarada finalidade de melhor reorganizar e normatizar a problemática social das drogas nas suas facetas de prevenção e repressão. (...)
As questões relacionadas às drogas são reais. Elas auxiliam na corrosão dos parâmetros sociais; entretanto, não é através de vias contrárias ao Estado Democrático de Direito que a sociedade se afirmará pluralista. A manutenção dos valores constitucionais escudados pelos direitos humanos é fundamental para que a sociedade passe pelos momentâneos óbices e deixe intactos os seus indicadores éticos. Inúmeras contradições são encontradas na sistemática legislativa, o que assegura a indesejável abertura de grande discricionariedade na aplicação legal punitiva.
Pondera-se que a melhor instrumentalização da persecução penal não pode partir da premissa que privilegia o sentimento de segurança por meio do fortalecimento indireto dos órgãos públicos responsáveis por parcelas de segurança pública. Não devem ser estatuídas disposições legais sem alicerces racionais de punição. Interesses vinculados a fins eleitorais são enganosos, pois os resultados a médio e longo prazos na grande maioria das vezes são frustantes para a sociedade. É imprescindível observar as orientações de política criminal que percebem a dimensão do humano.
Neste trabalho daremos prioridade à postura crítica, osbservando os valores e os princípios constitucionais em favor do ser humano concreto. Seguros das convicções de que o enfrentamento da problemática criminal não passa pelo confronto, mas sim pelo trabalho de transformações social por intermédio da justiça distributiva.
Ao examinar o sistema legal, não olvidaremos a legalidade formal, reconhecendo a necessidade de o Estado envidar esforços na problemática da criminalidade. Contudo, não pode ser ignorado que a relevância do Direito Penal e do Processual Penal é a de que eles têm a missão de proteger o ser humano concreto e não a de transfigurá-lo.
Por se reconhecer a importância ímpar do Direito Penal, procura-se estabelecer uma espécie de teoria geral dos crimes de tráfico de drogas e afins, com o objetivo de delimitar, com fundamento nos princípios limitadores do Direito Penal, as questões penais que possam surgir da interpretação da Lei 11.343/06.
Não temos a pretensão de esgotar o tema, que compreende inúmeras questões polêmicas. Tão somente procuramos trazer à baila alguns apontamentos que chamam a atenção, convidando o leitor ao debate e à reflexão."
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